REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DO CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E PERSONALIDAE JURÍDICA
Art. 1º - O CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, fundada em 02 de Abril de 1947, que se regerá pelas disposições da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial pelos seus artigos 53 a 61, e pelos presentes Estatutos, sua lei orgânica, a qual todos os sócios são obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir.
§ 1° - A Associação tem sede e foro nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, na Avenida Engenheiro José Estelita, s/n°, podendo abrir e manter sub-sedes em outras cidades do país, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, sendo constituída por número ilimitado de associados, sem que haja entre eles direitos e obrigações recíprocas, não respondendo os mesmos, individualmente, pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
§ 2° - As disposições destes Estatutos Sociais serão complementadas por meio de Regimento(s) Interno(s), aprovado(s) pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Comodoria.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º - São objetivos precípuos da Associação promover, divulgar e incentivar a prática dos desportos náuticos em geral, em especial o iatismo, a moto-náutica, a pesca e a caça submarina, o esqui aquático e outros esportes de cunho estritamente amadorista, bem como atividades sócio-recreativas.
§ 1° - O Clube poderá manter relações com instituições congêneres, nacionais e internacionais, podendo firmar acordos ou convênios para o desenvolvimento dos esportes náuticos, por proposta da Comodoria e aprovação do Conselho Deliberativo, bem como por resoluções administrativas emanadas da própria Comodoria.
§ 2° - O Clube reconhece a Federação Pernambucana de Vela e Motor, a Federação Pernambucana de Caça Submarina, e outras Federações a que vier se afiliar, como as únicas entidades competentes para a regulamentação da prática das suas atividades desportivas, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir as suas determinações a respeito do assunto.
§ 3° - É vedada ao Clube qualquer manifestação de caráter político-partidário.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 4° - O quadro social da Associação divide-se em 07 (sete) categorias de associados, a saber:
1) - fundadores.
2) - proprietários.
3) - juvenis
4) - beneméritos.
5) - honorários.
6) - esportivos.
7) - veteranos-vinculados.
Art. 5° - São Associados Fundadores aqueles que promoveram a fundação do Clube e subscreveram a ata da respectiva assembléia geral de fundação, realizada no dia 02 de abril de 1947.
Art. 6° - São Associados Proprietários as pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de um ou mais títulos desta categoria, aceitas pela Diretoria, observadas as condições previstas nestes Estatutos.
§ 1o - A pessoa jurídica, detentora de títulos patrimoniais, indicará a pessoa física que deverá usufruir dos direitos inerentes à condição de associado proprietário, sendo uma para cada título adquirido.
§ 2o - A aprovação da pessoa física a que se refere o parágrafo anterior está sujeita ao mesmo processo de admissão de associados, disciplinado no Capítulo IV destes Estatutos, ficando assim o beneficiário, uma vez aceita a sua indicação, sub-rogado em todos os direitos e obrigações inerentes a tal categoria de associado.
Art. 7° - A condição de Associado Proprietário não atribui ao seu titular, além dos direitos referidos nestes Estatutos, qualquer parcela do direito real sobre o patrimônio social, propriedade exclusiva que é da Associação.
Art. 8° - São Associados Juvenis os filhos dos associados ou pessoas sob a sua tutela, maiores de 16 (dezeseis) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, aceitos pela Diretoria, observadas as condições previstas nestes Estatutos.
§ 1o - Os associados juvenis serão indicados à Diretoria pelos seus pais ou tutores, os quais ficarão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas e/ou atos praticados pelos mesmos nas dependências do Clube.
§ 2o - Perdendo o pai ou o tutor a condição de associado, ficará automaticamente cancelada a inscrição do seu filho ou tutelado como Associado Juvenil.
§ 3o - O Associado Juvenil perde essa condição ao atingir vinte e cinco (25) anos de idade, sendo-lhe facultado, no entanto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que completar vinte e cinco (25) anos de idade, adquirir um título de associado proprietário, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor nominal, observado o limite imposto pelo art. 34 destes Estatutos.
§ 4o - Os títulos adquiridos na forma do parágrafo anterior permanecerão inalienáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, salvo se, dentro do aludido prazo, for complementado, na data da alienação e pelo valor então em vigor, o pagamento dos restantes cinqüenta por cento (50%) do valor total atribuído ao título.
Art. 9° - São Associados Beneméritos os associados pertencentes a qualquer das categorias previstas no quadro social, que tiverem prestados reconhecidos e relevantes serviços ao Clube, mediante indicação do Comodoro e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião.
Parágrafo Único - É facultada ao Associado Benemérito, nestas condições, a transferência do seu título de proprietário a terceiros, permanecendo, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa devida, enquanto não se concretizar a respectiva transferência.
Art. 10 - São Associados Honorários as pessoas estranhas ao quadro social que prestarem ao Clube notórios e relevantes serviços, a critério do Comodoro e mediante aprovação do Conselho Deliberativo, por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo Único - São Associados Honorários Natos, o Governador do Estado de Pernambuco, o Prefeito da Cidade do Recife, o Comandante do 3o Distrito Naval e o Capitão dos Portos.
Art. 11 - São Associados Esportivos as pessoas maiores de dezoito (18) anos, praticantes de atividades náutico-esportivas desenvolvidas pelo Clube, os quais serão admitidos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável a critério da Diretoria, renovação esta limitada ao período de gestão do Comodoro então em exercício.
§ 1° - O Associado Esportivo não poderá ser proprietário de embarcação fundeada e/ou sediada nas dependências do Clube, sendo-lhe também vedado convidar quaisquer pessoas - não associadas - para freqüentar o recinto do Clube.
§ 2° - A Comodoria expedirá as normas regulamentares da citada categoria, versando, inclusive, sobre controle de freqüência, desempenho e dedicação ao esporte praticado, às quais os sócio esportivo se submeterá.
Art. 12 - São Associados Veteranos-Vinculados os Associados Proprietários que após permanecerem nessa categoria por trinta (30) anos consecutivos, venham a transferir o seu título a um descendente, mantendo o antigo titular, nesta condição, todos os direitos e deveres inerentes ao Associado Proprietário, enquanto o seu descendente continuar na condição de Associado Proprietário, exceto o de participar do rateio dos bens do Clube, quando da sua eventual liquidação.
Parágrafo Único - A alienação do título de associado proprietário, pelo descendente do Associado Veterano-Vinculado, na forma referida no caput deste artigo, fará cessar os direitos assegurados ao Associado Veterano-Vinculado.
Art. 13 - São considerados como dependentes familiares dos associado, com direito a freqüentar a sede e participar das atividades sociais, observadas as restrições contidas no Regimento Complementar:
· a sua esposa e a sua mãe;
· os seus filhos, enteados e/ou sob a sua tutela, menores de 16 (dezeseis) anos;
· as suas irmãs, filhas, enteadas e/ou sob a sua tutela, quando solteiras, separadas judicialmente ou divorciadas; e
· o seu pai, desde que maior de 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 14 - A admissão de associados será feita mediante proposta à Diretoria, subscrita por um associado fundador, proprietário ou benemérito, em pleno gozo de seus direitos sociais, tendo a Diretoria um prazo de sessenta (60) dias para efetuar a necessária sindicância e aceitar ou não a indicação do candidato, em votação secreta e pelo voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 15 - Não poderá associar-se ao Clube quem houver sido eliminado de outra agremiação por atos ou fatos desabonadores, for portador de conduta anti-desportiva ou qualquer outra notoriamente incompatível com a moral, os bons costumes e o bom conceito ostentado pelo Clube.
Art. 16 - O Candidato que teve a sua proposta rejeitada não poderá ter acesso à sede e / ou às dependências do Clube, mesmo que na condição de convidado.
Art. 17 - O Comodoro, diante da constatação de ações julgadas danosas à Agremiação, ou ato injurioso, calunioso ou difamatório perpetrado por terceiros, contra o Clube, seus diretores ou conselheiros, poderá considerá-lo persona non grata, e impedir o seu ingresso nas dependências da Agremiação, devendo o Conselho Deliberativo referendar tal decisão dentro do prazo de até noventa (90) dias .
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 18 - Os associados têm iguais direitos, ressalvadas, no entanto, as peculiaridades de cada uma das categorias previstas nestes Estatutos.
Art. 19 - São direitos dos Associados, quites com os cofres do Clube, além daqueles previstos na Lei n° 10.406, de 10.01.02, em especial nos seus artigos 57, 58 e 60:
I - Freqüentar a sede social e demais dependências do Clube, observados os regulamentos específicos, bem como participar das Assembléias Gerais, respeitadas as restrições peculiares a cada categoria, nos termos destes Estatutos e do seu Regimento Complementar.
II - Utilizar as áreas de estacionamento e garagens, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno Complementar.
III - Recorrer aos poderes competentes do Clube das decisões que lhe disserem respeito, bem como à Assembléia Geral, da decisão que decretar a sua exclusão e/ou eliminação do quadro social.
Art. 20 - Votar e ser votado é direito exclusivo dos Associados Fundadores, Proprietários, Beneméritos e Veteranos-Vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 destes Estatutos, desde que em dia com os cofres da Associação e com seus títulos patrimoniais totalmente integralizados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Parágrafo Único - O voto será sempre pessoal e singular, independentemente do número de títulos que o associado possua, observadas as condições estabelecidas nestes Estatutos.
Art. 21- Os Associados das categorias Juvenis, Honorários, Esportivos e Veteranos Vinculados não poderão participar do rateio dos bens do Clube, na hipótese de sua eventual liquidação.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 22- São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições destes Estatutos, dos Regimentos Internos, Resoluções, Portarias, Decisões e demais normas emanadas dos poderes competentes do Clube, zelando pelo seu patrimônio e bom conceito.
II - Pagar pontualmente os débitos ou contribuições a que estiver sujeito.
IIII - Zelar pelos bens de propriedade do Clube e/ou confiados à guarda deste, obrigando-se a ressarcir os danos que ocasionar aos mesmos, bem como indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares, dependentes, beneficiários e convidados, seja por culpa ou dolo.
IV - Abster-se de manifestações de caráter político-partidário nas dependências do Clube.
V - Tratar com urbanidade e educação, em especial nas dependências do Clube, aos associados e empregados, reconhecendo a autoridade dos seus diretores ou prepostos e acatando as suas decisões; procedendo, destarte, com correção e respeito ao público, adversários e juízes, quando da participação em competições náuticas e esportivas como representantes do Clube, e em competições recreativas internas.
VI - Responder pela conduta, atos ou fatos praticados por si e seus convidados, familiares e empregados.
Art. 23 - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Clube.
Art. 24 - Nenhum empregado do Clube poderá ser associado.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 25 - O associado que infringir as disposições contidas nestes Estatutos, no respectivo Regimento, bem como nas Resoluções e Normas emanadas dos poderes competentes do Clube, ficará sujeito, de acordo com a natureza, gravidade e/ou reincidência da falta cometida, a uma das seguintes penalidades:
a) - Advertência.
b) - Suspensão.
c) - Eliminação.
Art. 26 - O Regimento Complementar definirá e regulará a aplicação e a gradação das penalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 27 - A suspensão do associado não o isenta do pagamento das obrigações sociais.
Art. 28 - A pena de eliminação do quadro social acarreta o afastamento definitivo do associado, bem como a conseqüente perda dos seus direitos sociais e das contribuições pagas, somente sendo possível a sua readmissão, uma vez cessado o motivo impeditivo, após o decurso do prazo de cinco (05) anos, a contar da sua eliminação, a exclusivo critério da Diretoria.
Art. 29 - É vedado aos associados eliminados o acesso às dependências sociais, seja a que título for.
Art. 30 - Da decisão da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, que aplicar a penalidade de suspensão ou eliminação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da penalidade.
Parágrafo Único- Das decisões do Conselho Deliberativo que resultarem em pena de eliminação, caberá recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral, no prazo de 10 dias, a contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 31 - As penas serão sempre aplicadas pela Comodoria, exceto
quando a falta for cometida por Diretor, Conselheiro ou Associado Benemérito, hipótese em que a competência será do Conselho Deliberativo, por proposta da Comodoria.
Art. 32 - O processo disciplinar será regulamentado pelo Regimento Complementar.
CAPÍTULO IX - DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE
Art. 33 - Os títulos de Associado Proprietário serão sempre nominativos, indivisíveis e de valor a ser atribuído anualmente por proposta do Comodoro, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 34 - O número de títulos de associado proprietário é limitado a 1.200 (um mil e duzentos), do qual 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencerão, obrigatoriamente, a brasileiros.
Art. 35 - A transferência de títulos patrimoniais, inter-vivos ou causa-mortis, não confere ao novo possuidor a qualidade de associado, nem o direito de pertencer ao quadro social, sem que a sua proposta de admissão seja aprovada pela Diretoria, de acordo com as disposições constantes destes Estatutos.
Parágrafo Único - Até noventa (90) dias após o falecimento do proprietário do título, os seus herdeiros e/ou sucessores estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção. Findo o aludido prazo, a obrigação de pagamento fluirá normalmente, independente de qualquer formalidade, respondendo por ela os herdeiros ou sucessores do associado falecido.
Art. 36 - O valor do título do Associado Proprietário responde pelo pagamento de quaisquer débitos do seu titular para com o Clube, sendo, por isso, vedada a sua transferência a terceiros, observadas as disposições estatutárias, sem que esteja o alienante em dia com todas as suas obrigações sociais.
Parágrafo Único - Se, entretanto, por qualquer motivo, a alienação se efetivar, sem o pagamento das obrigações sociais, com ou sem a anuência do Clube, os débitos porventura existentes acompanharão o título e serão exigíveis do novo adquirente.
Art. 37 - O título de Associado Proprietário será cancelado nas seguintes hipóteses e a exclusivo critério da Diretoria:
a) os ainda não integralizados, quando constatada a inadimplência das obrigações dele resultantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
b) os já integralizados, quando o seu possuidor deixar de cumprir com as obrigações definidas no Capítulo XI - Das Taxas - destes Estatutos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° - Para a perfeita caracterização da mora, de forma a possibilitar o
cancelamento do título, poderá a Diretoria optar pela notificação do Associado proprietário, mediante o uso de qualquer meio legal disponível, para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação que lhe for feita, o associado compareça à Secretaria do Clube e promova o adimplemento da sua obrigação.
§ 2° - No caso do não atendimento, pelo Associado Proprietário, ao chamamento da Diretoria, no prazo referido no parágrafo anterior, seu título será cancelado para todos os fins legais, não mais comportando quaisquer reivindicações no pertinente.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITA E DESPESA
Art. 38 - O patrimônio social - garantia única e exclusiva de todos os compromissos assumidos pelo Clube - será constituído pela totalidade dos seus bens, móveis, imóveis, troféus, objetos, equipamentos, utensílios e quaisquer outros direitos detidos, adquiridos por compra, permuta, doação, legado ou qualquer outra forma de aquisição legalmente permitida.
Art. 39 - A Diretoria somente poderá alienar ou gravar de ônus reais o patrimônio social, após a competente autorização do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para tal fim, que somente poderá deliberar com 2/3 (dois terços) dos seus membros, vedada, expressamente, a que título for, a concessão de garantias em favor de terceiros.
Art. 40 - Constituirão receitas do Clube o produto da venda de títulos patrimoniais e do recebimento de mensalidades, contribuições, taxas de convites, taxas diversas, emolumentos, rendas das festas promovidas pelo Clube, doações, exploração de bar e restaurante, e rendas eventuais, legalmente permitidas.
Art. 41 - Constituirão despesas do Clube:
a) Aluguéis pagos a terceiros.
b) Salários e encargos sociais dos empregados.
c) Custeio de participação em competições esportivas, promoções e publicidades, além de festas, jogos e demais atividades recreativas.
d) Pagamento de impostos, taxas, contas de energia, telefone, água e outros serviços públicos, além de contribuições de natureza previdenciária e trabalhista.
e) Conservação e reparos no patrimônio do Clube e ampliação de instalações, bem como gastos com aquisição de bens, material esportivo e de consumo e gastos eventuais.
Art. 42 - Até 60 (sessenta) dias após a sua posse, o Comodoro apresentará ao
Conselho Deliberativo o orçamento das receitas e despesas e o programa de
investimento para o período de sua gestão.
Parágrafo Único - Qualquer despesa não prevista no orçamento, ou seja, de natureza extraordinária, deverá ser submetida previamente ao Conselho Fiscal e, em seguida, ao Conselho Deliberativo, para homologação.
Art. 43 - O exercício financeiro começa no dia 02 (dois) de abril e termina no dia 01 de abril do ano seguinte, quando deverá se proceder a um Balanço Geral da situação patrimonial e contábil do Clube, contendo o "Demonstrativo de Lucros e Perdas" e o "Inventário Geral", observado o estrito cumprimento das demais exigências legais.
§ 1° A contabilidade do Clube será regulamentada em Regimento Complementar, cujas normas obedecerão aos dispositivos legais vigentes e ao plano de contas devidamente padronizado.
§ 2° - As contas de "Patrimônio" e de "Reserva" só poderão ser debitadas com a prévia autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XI - DAS TAXAS
Art. 44 - O Associado Proprietário obriga-se a pagar ao Clube um valor mensal, denominado de taxa de manutenção, a ser estabelecido por proposta da Comodoria aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1o - Estão isentos do pagamento da taxa de manutenção os Associados Proprietários de títulos adquiridos na conformidade do artigo 77 (setenta e sete) do Estatuto Social do Clube, aprovado na Assembléia Geral realizada no dia 22 (vinte e dois) de março de 1962 (mil, novecentos e sessenta e dois), com as ressalvas constantes da Assembléia Geral de 16 (dezesseis) de junho de 1981 (mil, novecentos e oitenta e um), além dos Beneméritos e Honorários.
§ 2o - O Associado Proprietário possuidor de dois (02) títulos poderá doar ou vender um deles, permanecendo com os mesmos direitos que vinha usufruindo, ou seja, a isenção da taxa de manutenção, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 45 - Os Associados Esportivos, obrigam-se a pagar ao clube uma mensalidade correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor da taxa de manutenção:
Art. 46 - A tabela para cobrança da taxa de manutenção, mensalidades e outras fontes de receita será submetida à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, por proposta do Comodoro.
Art. 47 - O Regimento Complementar regulamentará o pagamento das contribuições devidas pelos participantes, as isenções que vierem a ser deferidas pelo Conselho Deliberativo, bem como as sanções respectivas decorrentes do inadimplemento.
CAPÍTULO XII - DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 48 - A Associação será composta pelos seguintes órgãos estatutários:
I - Assembléia Geral.
II - Conselho Deliberativo.
III - Conselho Fiscal.
IV - Diretoria.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade. Respondem, no entanto, pelos danos resultantes de omissão no cumprimento dos seus deveres, bem como por atos praticados em desacordo com os presentes Estatutos, que causarem prejuízos ao Clube, seja por culpa ou dolo.
CAPÍTULO XIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 49 - A Assembléia Geral é o órgão supremo do Clube, com poderes para decidir, em última instância, sobre todos os assuntos de interesse social, por mais especiais que forem, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral será sempre realizada na sede social do Cabanga Iate Clube de Pernambuco e instalada no dia e hora previstos no edital, com a presença, em primeira convocação de, no mínimo, metade dos sócios das categorias com direito a voto, em dia com as suas obrigações sociais e, uma (01) hora depois, em segunda convocação, com qualquer número, respeitando-se as demais disposições contidas nestes Estatutos, em especial as do parágrafo único do art. 50.
Art. 50 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Eleger os membros do Conselho Deliberativo.
II - Destituir os membros do Conselho Deliberativo e demais Administradores.
III - Aprovar as contas da Comodoria, aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
IV - Alterar os Estatutos Sociais.
V - Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Clube.
VI - Julgar, em caráter recursal, as decisões do Conselho Deliberativo que determinarem a exclusão ou eliminação de associados.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, nos termos do parágrafo único do art. 59 do novo Código Civil.
Art. 51 - A Assembléia Geral será convocada:
a) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação do Município do Recife-PE e afixado na sede do Clube, com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data da realização do conclave.
b) A requerimento de um quinto (1/5) dos Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, hipótese esta em que a Assembléia deverá ser convocada pelo Presidente do aludido Conselho, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na Secretaria do Clube, na forma referida na alínea anterior. Em assim não procedendo, os associados signatários poderão promover diretamente a convocação.
c) Pelo Comodoro ou pelo seu substituto legal.
Art. 52 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bienalmente, na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, para eleger cinqüenta (50%) dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, de que trata o artigo 58 destes Estatutos.
Art. 53 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada e realizada sempre que se fizer necessário, para tratar de assuntos relevantes, especialmente para os casos de reforma estatutária e dissolução e fusão da Associação, bem como para a eleição de membros do Conselho Deliberativo, quando se fizer estritamente necessário, no caso de renúncia, morte ou qualquer outro impedimento, de forma a restaurar o normal equilíbrio e funcionamento do aludido órgão, hipótese esta em que os eleitos complementarão o mandato dos substituídos.
Art. 54 - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita por edital publicado uma vez em jornal de grande circulação do Estado de Pernambuco, e afixado no quadro de avisos do Clube, contendo o assunto a tratar, o mês, o dia, a hora e o local em que será realizada, devendo a publicação ser efetuada com a antecedência de, pelo menos, cinco (05) dias da data da realização da assembléia.
Art. 55 - Presidirá a Assembléia Geral o Comodoro ou o Presidente do Conselho Deliberativo, ou ainda o sócio mais antigo presente, competindo a quem presidi-la abrir o Livro de Presenças que será encerrado com a assinatura do Secretário da Assembléia, escolhido dentre os associados presentes ao conclave, pelo Presidente da Assembléia.
Parágrafo Único - O Presidente da Assembléia, na hora marcada para a primeira convocação, verificará, pelo livro de presenças, a existência do quorum exigido, dando início aos trabalhos se preenchido o citado quorum. Caso contrário, suspenderá os trabalhos, procedendo nos termos do § único do art. 49 destes Estatutos.
Art. 56 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, redigida durante a sessão e assinada, após sua aprovação pelo Presidente e Secretário da Assembléia.
CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 57 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, consulta e de fiscalização do cumprimento das disposições estatutárias, bem como poder soberano da administração do Clube.
Art. 58 - O Conselho Deliberativo será composto por indeterminado número de membros natos e quarenta (40) membros efetivos eleitos, além de 20 (vinte) suplentes eleitos.
§ 1° - São membros natos todos os ex-Comodoros, desde que tenham cumprido regularmente os seus mandatos.
§ 2° - São membros eleitos, efetivos e suplentes, os associados das categorias de fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos-vinculados, em dia com suas obrigações sociais e que detenham, no mínimo, três (03) anos ininterruptos de permanência no quadro social, cujo mandatos terão a duração de quatro (04) anos, com renovação da metade do seu número a cada dois (02) anos.
Art. 59 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) - Na segunda quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, para dar posse aos Conselheiros recém-eleitos, os quais, juntamente com os membros remanescentes, elegerão, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo para o novo exercício, bem como os membros do Conselho Fiscal.
b) - No dia 03 de março de cada ano, ou no primeiro dia útil subseqüente, na hipótese de o dia 03 de março recair num sábado, domingo ou feriado, para eleger, dentre os seus membros, o Comodoro e o Vice-Comodoro.
c) - No dia 02 de abril de cada ano, para dar posse ao Comodoro e ao Vice-Comodoro.
d) - Até sessenta (60) dias após a posse do Comodoro e do Vice-Comodoro , para apreciação e aprovação do orçamento da receita, despesa e programa de investimento do clube para o ano administrativo, bem como da tabela de taxas, mensalidades e contribuições já apreciadas pelo Conselho Fiscal, que deverão ser entregues aos Conselheiros até a data da convocação do Conselho, ficando facultado ao Comodoro recém-eleito, mediante solicitação expressa e fundamentada, a dilatação por 30 (trinta) dias do prazo para apresentação do orçamento aqui referido.
e) - A cada noventa (90) dias, após a posse do Comodoro, para apreciar os balancetes dos meses concluídos, acompanhar a execução do orçamento e outros assuntos de interesse do Clube.
f) - Até a primeira quinzena do mês de junho de cada ano, para aprovação das contas do Comodoro que encerrou o seu mandato, as quais deverão ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral, nos termos do art. 50, III, destes Estatutos.
Parágrafo Único - Compete ainda ao Conselho Deliberativo apreciar e julgar previamente o relatório e a prestação de contas do Comodoro que encerrar seu mandato, para posterior encaminhamento à Assembléia Geral.
II - Extraordinariamente:
· Sempre que houver necessidade, por convocação do seu Presidente; por solicitação do Comodoro, dirigida ao Presidente do Conselho, com as razões que justifiquem a convocação; e a pedido de associados, na hipótese do artigo 30 e alínea "b" do art. 51 destes Estatutos.
Art. 60 - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
a) Aprovar o orçamento anual apresentado pelo Comodoro.
b) Aprovar previamente o relatório e as contas do Comodoro, remetendo-os posteriormente à apreciação da Assembléia Geral.
d) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal.
e) Resolver os casos omissos, que fujam da alçada de competência do Comodoro.
f) Julgar e aprovar o valor das mensalidades, taxas, emolumentos e demais contribuições a serem cobradas pelo Clube, mediante proposta do Comodoro.
g) Convocar a Assembléia Geral, se julgar necessário, para decisão de casos que fujam à sua esfera de competência.
h) Deliberar sobre a concessão de títulos de Associados Beneméritos e Honorários, indicados pelo Comodoro, por meio de exposição justificada.
i) Julgar recursos interpostos por associados contra atos da Diretoria.
j) Dar posse, na sua primeira reunião, aos suplentes que assumirem, pela vacância, aos membros efetivos do Conselho.
Parágrafo Único - Qualquer investimento imobiliário que não conste do orçamento previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo só poderá ser iniciado após a aprovação, pelo aludido órgão colegiado, sendo vedado ao seu Presidente conceder autorização ad referendum, mesmo quando os investimentos disponham de verbas extra-orçamentárias.
Art. 61 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (03) reuniões no mesmo exercício, consecutivas ou não, salvo mediante justificativa aceita.
Art. 62 - Vagando o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer circunstância, será procedida nova eleição, salvo se faltar menos de 03 (três) meses para o término do mandato, caso este em que a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 63 - Os suplentes do Conselho Deliberativo serão convocados para assumir a vacância permanente ou temporária dos titulares, na ordem em que estiverem colocados na chapa em que foram eleitos.
Art. 64 - A convocação do Conselho Deliberativo será feita por meio de carta assinada pelo Presidente, endereçada aos Conselheiros, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas da data da reunião, sendo permitida, alternativamente, a convocação por correio eletrônico.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Deliberativo serão conduzidas pelo seu Presidente e, no impedimento ou ausência deste, pelo Vice-Presidente. No caso de impedimento ou ausência do Vice-Presidente, será o mesmo substituído pelo Secretário. Se este também estiver ausente, a reunião será presidida pelo Conselheiro mais idoso, devendo o assunto a ser tratado constar expressamente da respectiva carta convocatória.
Art. 65 - O Conselho Deliberativo manterá um livro de atas próprio e um livro de registro de presenças. No primeiro, serão registrados detalhadamente os trabalhos e opiniões, votos e pareceres dos Conselheiros, emitidos durante as reuniões; no segundo deverão ser registradas as presenças dos conselheiros. A ata dos trabalhos será redigida pelo Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente.
Art. 66 - Os membros do Conselho Deliberativo, convocados para participar da Diretoria, serão substituídos pelos seus suplentes, enquanto durar o prazo de gestão do cargo de Diretor para o qual foram convocados.
Art. 67 - A posse dos Membros do Conselho Deliberativo constitui ato solene e festivo, presidido pelo Presidente do Conselho cujo mandato se encerra, ou seu substituto.
Art. 68 - Uma vez empossados, os membros do Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e membros do Conselho Fiscal, que assumem imediatamente os seus cargos, para em seguida procederem a eleição do Comodoro e do Vice-Comodoro, nos termos do art. 59.
Art. 69 - Somente poderão concorrer às eleições para Comodoro ou Vice-Comodoro, os associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos-vinculados, maiores e que contem com mais de três (03) anos ininterruptos no quadro social, no pleno gozo dos seus direitos sociais, membros eleitos do Conselho Deliberativo, excetuando-se, neste caso, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho em exercício.
Art. 70 - O Presidente do Conselho nomeará dentre seus pares um CONSELHEIRO OUVIDOR, que terá a atribuição de receber críticas, sugestões e reclamações dos associados e ncaminha-las ao setor competente do Clube, servindo de interlocutor entre os associados e a Diretoria e assessorando o Conselho Deliberativo nas suas atribuições.
CAPÍTULO XV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 71 - O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização do Clube, composto por três (03) membros efetivos e três (03) membros suplentes, com mandato de dois (02) anos, eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 59,I, "a" destes Estatutos.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal deverão, de preferência, ter graduação superior em ciências contábeis, administração de empresas ou economia, e/ou possuir curso técnico de contabilidade.
Art. 72 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as ações e movimentações financeiras da Diretoria, examinando os livros, documentos, balancetes, contas, e demais documentos do Clube, a serem apresentados pelo Tesoureiro e pelo Comodoro, dando parecer, pedindo esclarecimentos e oferecendo sugestões.
b) Examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas da Diretoria, sugerindo alterações, se entender necessárias, bem como emitir parecer sobre a tabela de taxas, mensalidades e contribuições propostas pelo Comodoro.
c) Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório final sobre o movimento econômico-financeiro do Clube, emitindo parecer sobre receita, despesa e aplicação de recursos, para posterior aprovação da assembléia geral.]
d) Comunicar ao Conselho Deliberativo as irregularidades evidenciadas e sugerir medidas para a solução de tais irregularidades.
Art. 73 - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento de sua ação fiscalizadora cessará de pleno direito, por ocasião da posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO XVI - DA DIRETORIA
Art. 74 - A Diretoria é o órgão de execução das políticas e diretrizes do Clube, composta por associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos-vinculados, em dia com as suas obrigações sociais, sendo a sua direção e administração exercidas pelo Comodoro, com a colaboração do Vice-Comodoro, do Contra-Comodoro e dos Diretores de Departamento.
Parágrafo Único - O Regimento Complementar definirá os cargos de diretoria e as suas respectivas atribuições, contemplando ainda as do Contra-Comodoro.
Art. 75 - O Comodoro e o Vice-Comodoro serão eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo, nos termos constantes da alínea "b" do art. 59 destes Estatutos, os quais tomarão posse 30 (trinta) dias após as suas eleições, consoante referido na alínea "c" do mesmo artigo.
§ 1° - O exercício do mandato do Comodoro e do Vice-Comodoro terá início com a posse efetiva dos mesmos, e terminará com as suas substituições, um (01) ano após a referida data.
§ 2° - A posse do Comodoro e do Vice-Comodoro constitui ato solene festivo, a ser presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3° - O Contra-Comodoro e os Diretores de Departamento serão escolhidos dentre os associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos-vinculados, em dia com suas obrigações sociais, sendo nomeados e demissíveis, ad nutum, pelo Comodoro, e empossados em reunião de Diretoria, previamente convocada.
§ 4° - A Diretoria será composta, obrigatoriamente, por, pelo menos, dois terços (2/3) de brasileiros.
Art. 76 - O Comodoro será substituído nos seus impedimentos eventuais pelo Vice-
Comodoro. Em caso fortuito de impedimento de ambos - Comodoro e Vice-
Comodoro - o Presidente do Conselho Deliberativo responderá cumulativamente pela função, até o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual serão realizadas novas eleições.
Art. 77 - No caso de vacância permanente do cargo de Comodoro ou de Vice-Comodoro, por qualquer razão impeditiva, o Conselho Deliberativo, devidamente informado, procederá, dentro do prazo de até trinta (30) dias, a contar da data do afastamento, a eleição dos seus substitutos.
Art. 78 - Em caso de renúncia ou exoneração do Comodoro e do Vice-Comodoro, ficam os mesmos obrigados a prestar contas ao Conselho Deliberativo dos atos da sua gestão, no prazo de quinze (15) dias, por meio de relatório circunstanciado.
Art. 79 - A aprovação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Comodoro, pelo Conselho Deliberativo, a serem posteriormente remetidos à Assembléia Geral, isentam de responsabilidade o Comodoro e o Conselho Fiscal, salvo se vierem a ser posteriormente constatados dolo, fraude ou simulação.
Art. 80 - Compete à Diretoria e em especial ao Comodoro, administrar o Clube e zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos, do Regulamento Complementar e das normas administrativas por ela emanadas.
§ 1º - O Comodoro, de forma isolada, representa o Clube ativa e passivamente em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para representar a Associação perante repartições públicas, instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos e outros órgãos, mediante outorga de procuração com poderes especiais e específicos, com prazo de validade não superior ao do seu mandato, exceção feita às procurações ad judicia, outorgadas a advogados, que poderão ser por prazo indeterminado.
§ 2º - O Vice-Comodoro será substituído nas suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor Secretário.
CAPÍTULO XVII - DAS ELEIÇÕES
Art. 81 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo (50% dos membros efetivos e 50% dos membros suplentes) do Cabanga Iate Clube de Pernambuco, será procedida bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
Art. 82 - Somente poderão votar e ser votados os Associados Fundadores, Proprietários, Beneméritos e Veteranos-Vinculados, maiores de idade, capazes, com os seus respectivos títulos patrimoniais totalmente integralizados e em dia com suas obrigações sociais, nos termos do disposto no art. 20 deste Estatuto, os quais deverão comparecer pessoalmente, não sendo permitida o voto por procuração ou representação.
Art. 83 - A inscrição das chapas que concorrerão às eleições deverá ser feita na Secretaria do Clube, mediante requerimento assinado por, no mínimo, cinqüenta (50) associados das categorias mencionadas nos itens 1, 2, 4 e 7 do art. 4º destes Estatutos, contendo a autorização expressa dos candidatos relacionados, dentro do prazo impreterível de até oito (08) dias antes da data do escrutínio, as quais serão registradas e expostas no "Quadro de Avisos" da Associação.
§ 1° - As chapas poderão ser encimadas por uma legenda ou caracterizadas por uma cor, devendo conter os nomes por extenso e o número da matrícula dos candidatos a Conselheiros e Suplentes.
§ 2° - As chapas incompletas serão sumariamente recusadas.
§ 3° - Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa.
§ 4° - O local da realização das eleições será sempre a sede do Clube, salvo motivo de força maior.
Art. 84 - A votação será sempre por escrutínio secreto e obedecerá à ordem do Livro de Presenças, mediante chamada feita por um dos mesários da Comissão Eleitoral, instituída pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo que cada associado terá direito a apenas um (01) único voto, independentemente da quantidade de títulos que possua.
Art. 85 - O associado que não tiver votado por não ter inscrito o seu nome no Livro de Presenças ou por não se achar presente no ato da chamada, poderá votar após a chamada do último inscrito.
Art. 86 - Tendo o voto caráter secreto e para resguardar essa condição, as chapas deverão ser datilografadas ou impressas e contidas em envelopes fechados, os quais serão depositados na urna, em recinto indevassável.
Art. 87 - Os candidatos poderão fiscalizar as eleições pessoalmente ou delegar essa atribuição a outros associados, devidamente credenciados.
Art. 88 - O associado que tentar fraudar o processo eleitoral, votando duplamente ou de qualquer outra forma, além de cometer falta grave, passível, portanto, de punição, na forma prevista no capitulo específico destes Estatutos, terá o seu voto declarado nulo pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - As chapas rasuradas serão inutilizadas e o voto anulado.
Art. 86 - A apuração será feita imediatamente após o término da votação, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate, serão considerados eleitos os candidatos da chapa que apresentar a maior média aritmética de tempo de inscrição no quadro social, na categoria de associado proprietário. Persistindo o empate, proceder-se-á nova eleição entre as chapas empatadas, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do primeiro escrutínio, e assim sucessivamente, até a proclamação de uma chapa vencedora.
§ 1° - Se o número de chapas não coincidir com o número de votantes a votação será considerada nula, procedendo-se a nova votação.
§ 2° - Os protestos ou impugnações porventura apresentados deverão ser formulados imediatamente, antes ou depois da apuração, a depender da natureza dos mesmos, e julgados pela Comissão Eleitoral na mesma ocasião, que decidirá por maioria simples de votos. A decisão que vier a ser proferida será irrecorrível.
§ 3° - Ao término dos trabalhos, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata, consignando todas as ocorrências e o resultado da eleição, a qual, depois de conferida e assinada por todos os membros da mesa, será entregue ao Presidente da Assembléia, que proclamará os eleitos.
§ 4° - A posse dos eleitos dar-se-á na segunda quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, ficando a Assembléia Geral suspensa até a referida data.
Art. 89 - No caso de a eleição vir a ser anulada, haverá nova eleição dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - A flâmula, a bandeira e demais símbolos do Clube terão sua forma e procedimentos de utilização e hasteamento definidos no Regimento Complementar.
Art. 91 - O Clube adotará o Código Internacional de Sinais para as comunicações em geral, regatas e cerimonial, de acordo com os costumes marítimos e
recomendações da Marinha Brasileira.
Art. 92 - Todas as embarcações deverão observar as determinações legais em vigor, quanto à disposição de bandeiras, sinais, etc., respondendo o proprietário do
barco, pessoalmente, pela infração que praticar.
Art. 93 - O Clube não é responsável por qualquer acidente ou prejuízo que porventura venha a ocorrer, dentro ou fora das suas dependências, com os associados e/ou visitantes, bem assim com o material de propriedade dos mesmos.
Art. 94 - Não responderá também o Clube pela perda ou avaria das embarcações fundeadas o/ou depositadas nos seus estaleiros e garagens, sejam provenientes de temporais, incêndios ou casos fortuitos.
Art. 95 - Serão respeitados os direitos adquiridos dos Associados Remidos, Contribuintes, Proprietários Juniores e Transitórios, ainda existentes, os quais se regerão pelas normas especificadas dessas categorias, constantes no Estatuto aprovado pela Assembléia Geral de 11.08.1962, artigos nos. 8o, e seu
parágrafo único, artigo 9o e seu parágrafo único, artigo 11 e seus parágrafos 1o,
2o, 3o e 4o, artigo 14 e seus parágrafos 1o e 2o, e artigos 55 e 56.
Art. 96 - Todas as condições normativas, penalidades, direitos e deveres estipulados nos presentes Estatutos, pelo Regimento Complementar e pelas normas administrativas emanadas da diretoria obrigam a todos os associados, independentemente das categorias a que pertençam, os quais deverão obedecer fielmente às estipulações neles contidas, que configuram instrumento bastante e suficiente para disciplinar todos os conflitos decorrentes do relacionamento entre o Clube e os seus associados.
Art. 97 - A condição de associado do Clube implica a aceitação expressa e a adesão a todas as disposições dos presentes Estatutos e seus Regimentos.
Art. 98 - Os presentes Estatutos só poderão ser reformados mediante deliberação do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral extraordinária convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo Único - Qualquer proposta para reforma dos presentes Estatutos somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) por iniciativa do Conselho Deliberativo;
b) por necessidade imperiosa, aprovada pela metade mais um do número de membros do Conselho Deliberativo.
Art. 99 - A dissolução e/ou fusão da Associação somente poderá ser deliberada mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes à assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1° - Qualquer proposta para dissolução e/ou fusão da Associação somente poderá ocorrer por iniciativa do Conselho Deliberativo, em razão de necessidade imperiosa, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2° - As razões para a dissolução ou fusão do Clube deverão ser discutidas em duas sessões consecutivas, com intervalo entre essas duas sessões de vinte (20) dias, no mínimo, e de trinta (30) dias, no máximo.
§ 3° Aprovada a dissolução e/ou fusão pela Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante.
§ 4° - O Produto líquido da venda dos bens do Clube, se houver, depois de solvido todo o passivo e pago, prioritariamente, a cada Associado Proprietário, o valor dos seus respectivos títulos patrimoniais e ressarcido a cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais o valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, será destinado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, nos termos do art. 61 e parágrafo único da Lei n° 10.406/02.
Art. 100- Os membros da Diretoria, o Comodoro, Vice-Comodoro, Contra-Comodoro e os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração em razão das suas atividades na associação.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Fica assegurado ao Comodoro e Vice-Comodoro em exercício, bem como aos membros do Conselho Fiscal, o término dos seus mandatos, certo que, os membros do Conselho Deliberativo, eleitos na Assembléia Geral Ordinária realizada no mês de julho de 2003, terão os seus mandatos extintos no mês de fevereiro de 2007; e os a serem eleitos em julho de 2005, em fevereiro de 2009.
Parágrafo Único - O prazo do mandado do Comodoro e Vice-Comodoro a serem eleitos no mês de julho de 2005, nos termos dos Estatutos anteriores, será excepcionalmente prorrogado até o dia 01 de abril de 2007.
Art. 2º - O Comodoro terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor destes Estatutos, para encaminhar ao Conselho Deliberativo a(s) minuta(s) do(s) Regimento(s) Complementar(es), que deverá(ao) ser discutida(s), apreciada)s) e votada(s) em Reunião Extraordinária convocada com essa finalidade, com os votos concordes de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros.
Art. 3°- Até que venha(m) a ser baixado(s) o(s) Regimento(s) Complementar(es), permanecem em vigor os atuais diplomas reguladores que não colidam com a legislação vigente e com os presentes Estatutos.
Art. 4° - Os presentes Estatutos, aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 05 de janeiro de 2005, inclusive a fim de adequá-lo às disposições da Lei n° 10.406, de 10.01.2002, entra em vigor na data da sua publicação, revogados, portanto, os Estatutos anteriores, respeitando-se, porém, os direitos adquiridos, devendo o Comodoro providenciar o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Recife, para os efeitos jurídicos, e a impressão inicial de um mil (1000) exemplares, a ser distribuído entre os participantes..
Recife, 05 de janeiro de 2005.
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Claudio Cardoso
Comodoro
DIRIGENTES DO CLUBE
(1) - Comodoro: Claudio Cardoso
(2) - Vice-Comodoro: Marcos Medeiros
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